domingo, 8 de maio de 2011

HONESTIDADE?


VEJA A QUE CUMULO CHEGA UM JORNALECO DE NOSSA CIDADE PRIMEIRO MENTE DIZ QUE ALGUNS MEMBROS DO PT NÃO COLABORARAM COM O ABAIXO ASSINADO EM QUESTÃO A SAÚDE PUBLICA AGORA ALÉM DE MENTIR DE NOVO DEU UMA DE JUIZ E MAIS QUEBROU O SIGILO DO EDITOR DO JORNAL LIBERDADE ADRIANO VINCLER DIVULGANDO ATÉ O NUMERO DO DOCUMENTO DELE TELEFONE E A CONVERSA COM A DRª ISSO É HONESTIDADE? OU UM MEIO DE ATACAR DE NOVO O JORNAL LIBERDADE ALÉM DO MAS QUEBRA DE SIGILO E DIVULGAR DOCUMENTOS, NUMEROS PARTICULARES É CRIME SEGUNDO A LEI OU O JORNAL TRIBUNA NÃO SABE. NR NOTICIAS VERDADE SIM MENTIRA NÃO!!!



1 – Direito à vida privada

A Constituição Federal de 1988, no art. 5º, inciso X, assegura a invio- labilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, além da indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação. A doutrina apresenta vários dimensionamentos do direito à intimida- de, às vezes, considerando-o como sinônimo de direito à privacidade. Todavia, nos termos da Constituição, é possível efetuar uma distinção, já que o art. 5º, inciso X separa a intimidade de outras manifestações da privacidade: vida privada, honra e imagem.

O direito à intimidade não é um prolongamento de outros direitos da personalidade, mas, constitui, na realidade, uma categoria autônoma, podendo eventualmente um fato lesivo repercutir, por exemplo, nos direitos à honra, à imagem, ao segredo e sigilo profissional, à violação de domicílio e da corres pondência etc.

Parcela da doutrina faz algumas objeções quanto à extensão do direito à intimidade às pessoas jurídicas.

Contudo, entendo que em relação às pessoas jurídicas pode ser atribuído esse direito à intimidade, na medida em que a divulgação de uma particu laridade da vida interna de uma empresa pode acarretar suspeitas infundadas, no que pertine à sua idoneidade ou saúde financeira, provocando, conseqüen temente, efeitos desastrosos, tais como o levantamento dos recursos de insti tuições financeiras, retração do mercado, restrições ao crédito etc. O nosso direito positivo contém várias disposições que resguardam o direito à intimidade das pessoas jurídicas, tais como aquelas contidas nos arts. 17 a 19 do Código Comercial, que limitam a necessidade de exibição judicial de livros comerciais; o direito ao segredo de fábrica e dos negócios etc. No Código Penal há várias figuras típicas relativas à inviolabilidade de correspondência (artigos 151 e 152), à inviolabilidade do domicílio (artigo 150, § 4º, inciso III), divulgação de segredo (artigo 153) e violação de segredo profissional. O direito à intimidade possui uma característica que lhe é própria, consistente na condição de direito negativo, expresso exatamente pela não exposição ao conhecimento de terceiros de elementos particulares da esfera reservada do titular.

SEM REVISÃO

Justitia – Matérias aprovadas para publicação futura

Em se tratando de pessoas dotadas de notoriedade, em razão do exercício de suas atividades, pode ocorrer a revelação de fatos de interesse público, sem a sua concordância. Nesta hipótese há uma redução espontânea dos limites da privacidade.

A Resolução nº 428/70 da Assembléia Consultiva do Conselho da Europa, nas alíneas 2 e 3 do parágrafo “C”, assentou que não podem se prevalecer do direito à proteção da sua vida privada pessoas que por suas próprias atitudes encorajaram indiscrições das quais venham a se queixar posteriormente e que as pessoas que representam um papel na vida pública têm direito à proteção da vida privada, salvo nos casos em que esta possa ter incidência sobre a vida pública.

O Código Civil português de 1966, no seu art. 80, nº 2, preocupou-se com o relativismo do direito à intimidade, em relação às pessoas famosas, ao dispor que “a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas”.

2 – Direito à informação

Há que se distinguir a liberdade de informação e direito à informação, embora, em sentido estrito, essas expressões possam ser usadas como sinônimas (teríamos o direito à liberdade de informar e o direito à liberdade de ser informado).

A Declaração Universal dos Direitos do Homem, no seu art. 19, proclamou em favor de todos o direito à liberdade de opinião e expressão sem constrangimento e o direito correspondente de investigar e receber informações e opiniões e de divulgá-las sem limitação de fronteiras.

A Convenção Européia dos Direitos do Homem estabeleceu no art. 10, § 1º que “toda a pessoa tem direito à liberdade de expressão. Esse direito compreende a liberdade de opinião e a liberdade de receber ou de comunicar informações ou idéias, sem que possa haver a ingerência da autoridade pública e sem consideração de fronteiras. O presente artigo não impede os Estados de submeterem as empresas de radiodifusão, cinema ou televisão a um regime de autorização”. A nossa Constituição Federal de 1988 explicitou a liberdade de informação no art. 5º, incisos IV (liberdade de pensamento); IX (liberdade de expressão) e XIV (acesso à informação) e no art. 220, § 1º (liberdade de informação propriamente dita).

A regra do art. 220, § 1º da Carta Magna agasalhou o respeito à priva cidade do indivíduo como uma das limitações à liberdade de informação, isto é, de uma parte, há a liberdade de informação; por outra, o interesse que toda pessoa tem de salvaguardar sua intimidade, o segredo de sua vida privada.

Área Cível

Não se pode esquecer que a Constituição Federal, no seu art. 220, § 2º, veda qualquer censura de natureza política, ideológica e artística. Com isso, tem-se expressa reserva legal qualificada, que autoriza o estabelecimento de restrição à liberdade de imprensa com vistas a preservar outros direitos individuais, não menos significativos, como os direitos da personalidade em geral.BE SE NÃO SABE LEIA ABAIXO

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